Rendimentos obtidos em Moçambique

Um trabalhador dependente deixou de prestar serviço em Portugal, passando a trabalhar em Moçambique. Contudo, mantém residência fiscal conjunta com o restante agregado, em Portugal.

Questão:

Os rendimentos auferidos em Moçambique têm de ser declarados em Portugal, na modelo 3 de IRS?

PARECER TÉCNICO

Em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 16º do CIRS, são sempre havidos como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo, situação esta que se verifica nos 2 casos constantes da questão formulada.

Assim sendo, tendo em vista a natureza de residente em território português bem como o princípio de tributação de base mundial (n.º 1 do art.º 15º do CIRS), os rendimentos obtidos em Moçambique terão que ser declarados em Portugal bem como o imposto aí suportado no Anexo J à declaração MOD. 3 IRS, encontrando-se a eliminação da dupla tributação internacional consagrada no art.º 81º do CIRS.

Aproveito para chamar a atenção para a opção prevista nos nºs 2, 3 e 4 do art.º 16º do CIRS, abaixo transcritos.

“…

2 – São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direção do mesmo

3 – A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efetue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas atividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redação da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

4 – Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)…”

Maria Emília Tavares

Economista – TOC n.º 3271